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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006085-39.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Karen Barros Meireles, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná no Ag nº 0007046-14.2025.8.16.9000 e nos ED nº 0002528-44.2026.8.16.9000, decorrentes do PUIL nº 0005699-77.2024.8.16.9000, formulado nos autos da ação ajuizada em face do Município de Maringá, a qual não admitiu o incidente por falta de prequestionamento. O pedido de uniformização foi inadmitido por ausência de prévia submissão da divergência jurisprudencial ao órgão julgador. Interposto agravo interno, a recorrente sustentou que o art. 18 da Lei nº 12.153/2009 não exige prequestionamento, mas o recurso foi desprovido ao fundamento de que o incidente se assemelha ao recurso especial e pressupõe o debate prévio da divergência, inclusive mediante embargos de declaração. Em sede de embargos declaratórios, nos quais foram alegadas omissão e contradição quanto à superveniência do acórdão paradigma e à inexistência de previsão legal do prequestionamento, foram rejeitados, por se entender que a divergência já existia antes da apresentação do pedido de uniformização e poderia ter sido suscitada por meio de embargos opostos contra o acórdão do recurso inominado. Em suas razões extraordinárias, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que os pronunciamentos judiciais validaram sua exoneração com fundamentação aparente, sem examinar o primeiro laudo que reconhecia sua aptidão com restrições, a perícia judicial, os efeitos da licença médica sobre o estágio probatório e a possibilidade de readaptação funcional. Defende que houve indevida equiparação entre limitação parcial e incapacidade permanente, bem como utilização de risco futuro de agravamento como prova de inaptidão atual, circunstâncias que teriam comprometido o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o dever constitucional de motivação. Alega que a controvérsia possui repercussão geral jurídica, social e institucional e que não pretende o reexame dos fatos e das provas, mas o controle constitucional da motivação do ato administrativo e dos acórdãos recorridos. Ao final, requer o reconhecimento da repercussão geral, o conhecimento e o provimento do recurso para cassar os acórdãos recorridos e determinar novo julgamento, com o enfrentamento das provas e das teses relativas à licença médica, à natureza das limitações funcionais, à perícia judicial e à possibilidade de readaptação. Subsidiariamente, postula o afastamento da exoneração fundada em risco futuro, restrição parcial ou prognóstico desacompanhado de comprovação de incapacidade atual e permanente, com o acolhimento dos pedidos originários e a preservação dos respectivos efeitos funcionais e financeiros. É o breve relatório. DECISÃO O Recurso fora apresentado tempestivamente. No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF. Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição Federal. Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738): O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa. Além disso, não se encontra demonstrado o necessário prequestionamento das alegadas violações aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal sob a perspectiva desenvolvida no Recurso Extraordinário. Os embargos declaratórios julgados pela Turma de Uniformização versaram sobre a superveniência do paradigma e a exigência de prévia submissão da divergência, não se prestando o prequestionamento ficto a introduzir matéria estranha ao objeto efetivamente devolvido ao colegiado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento por meio das Súmulas 282 e 356, segundo as quais: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Embora o acórdão dos embargos tenha enfrentado a alegação de violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, o exame dessa tese exigiria definir previamente o alcance do art. 18 da Lei n.º 12.153/2009, das normas de regência do Pedido de Uniformização e dos pressupostos processuais aplicáveis ao incidente. Eventual ofensa à Constituição, portanto, seria indireta ou reflexa. Trata-se de requisito indispensável à interposição do recurso extraordinário, conforme orientação firmada no Tema 797 do Supremo Tribunal Federal, que exige a indicação clara e precisa da passagem do acórdão recorrido em que a matéria constitucional tenha sido efetivamente enfrentada, nos seguintes termos: Tema 797 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF /SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de indenização decorrente de acidente de trânsito. Tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. (sem grifos no original) A argumentação expendida no capítulo dedicado à repercussão geral não afasta os óbices identificados, pois a alegada transcendência da controvérsia não transforma em direta uma ofensa constitucional dependente da interpretação prévia de normas infraconstitucionais, tampouco supre a insuficiência do prequestionamento. Pois bem. No caso em exame, embora a recorrente sustente que os acórdãos proferidos pela Turma de Uniformização violaram os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, verifica-se que eventual ofensa constitucional, se existente, possuiria natureza meramente reflexa ou indireta. Com efeito, a controvérsia decidida restringiu-se à admissibilidade do Pedido de Uniformização, inadmitido porque a divergência jurisprudencial não foi previamente submetida ao órgão julgador. As razões extraordinárias, contudo, concentram-se no mérito da exoneração, sem impugnar especificamente esse fundamento autônomo. Ademais, a apreciação das alegações relativas à incapacidade funcional, aos laudos médicos, à perícia judicial e à possibilidade de readaptação exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação municipal. Incidem, portanto, a Súmula 279 do STF e o óbice da ofensa reflexa, sem demonstração suficiente do prequestionamento das questões constitucionais materiais. Dessa forma, considerando a ausência de impugnação específica do fundamento determinante do acórdão recorrido, a necessidade de revolvimento de fatos e provas, a natureza reflexa das alegadas violações e a insuficiente demonstração do prequestionamento e da repercussão geral, impõe-se o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do Recurso Extraordinário. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Extraordinário interposto por KAREN BARROS MEIRELES. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13
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